Contrato de locação sem garantia - vantagens e desvantagens
21/06/2016 - Aluguel

Apesar de parecer desfavorável para o locador, o contrato de locação sem garantia também possui benefícios, que devem ser ponderados por quem pretende locar seu imóvel.
A previsão de uma garantia em contrato de locação serve para que o locador tenha uma alternativa de exigir o cumprimento do pagamento de aluguel e demais encargos, no caso do seu locatário ficar inadimplente.
Contudo, existe a possibilidade do contrato de locação não possuir previsão de nenhuma garantia. Apesar de muitos pensarem que esta opção é desfavorável para o locador, ela, na realidade, possui certos benefícios, que devem ser ponderados por quem pretende locar um imóvel.
Vantagem: Facilidade para despejar
O primeiro e, sem dúvida, o maior atrativo está na possibilidade de, liminarmente, ser concedida a ordem judicial para desocupação do imóvel em caso de falta de pagamento de alugueis e acessórios pelo locatário.
Isso acontece porque, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, caso o locador ajuíze ação de despejo em razão da falta de pagamento do aluguel e acessórios e o contrato não tenha garantia locatícia, deverá ser concedida liminar, sem oitiva da parte contrária, para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Logo, a conclusão é de que o locador retomará a posse do seu imóvel de forma muito mais rápida, e, por isso, é uma boa opção para quem tem como prioridade, em caso de falta de pagamento, a rápida retomada do imóvel, ao invés de ter maior garantia da cobrança dos valores em atraso.
Vantagem: Cobrança antecipada
Outra vantagem é que, no contrato de locação sem garantia, o valor do aluguel poderá ser cobrado antecipadamente, ou seja, pelo mês vincendo. Assim, se o locatário não efetua o pagamento do aluguel e acessórios já no início do mês, antes mesmo de “desfrutar” do imóvel, o locador poderá ajuizar a competente ação de despejo.
Desvantagem: Morosidade do Judiciário
Por óbvio que há também desvantagens na ausência de garantia no contrato locatício.
No caso da necessidade de retomada do imóvel, a mais evidente decorre da morosidade do Poder Judiciário, já que o locador deverá ingressar com ação de despejo, aguardar os trâmites para autuação e distribuição do processo até que os autos cheguem às mãos do juiz, que então proferirá a decisão liminar.
Em seguida a isso, deverá ainda aguardar mais algum tempo até que a ordem de despejo seja, em termos práticos, cumprida, tempo este irá variar a depender da comarca.
Desvantagem: Caução
Além da morosidade do Judiciário, o locador deverá prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, pois esse é um requisito imprescindível à concessão da liminar de desocupação.
Cumpre frisar que esta caução judicial não necessariamente deverá ser em dinheiro. Nada impede que a caução seja real ou fidejussória. O mais comum é que o próprio imóvel locado seja ofertado em caução. Para tanto, o locador deverá comprovar sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais.
O locatário, por sua vez, nos termos do § 3º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar o depósito judicial do débito.
Desvantagem: Maior dificuldade para cobrar débitos
Por fim, outra desvantagem é o fato de que, no contrato de locação sem garantia, o locador talvez tenha um trabalho maior para conseguir receber do locatário o valor do débito relativo aos alugueres e acessórios devidos.
Afinal, qual é a melhor opção?
Fato é que, estando ou não o contrato de locação garantido, vantagens e desvantagens existirão, cabendo ao locador analisar concretamente a solidez da garantia ofertada pelo locatário. De modo geral, se a garantia ofertada pelo inquilino não se mostrar sólida o suficiente, melhor para o locador que o contrato fique “desprotegido”, tendo em vista as vantagens apresentadas.
Todavia, como cada situação tem suas peculiaridades, a recomendação maior é que o locatário esteja sempre assistido por assessoria jurídica especializada para lhe orientar a respeito da melhor forma de contratação.
Fonte: Carreirão & Dal Grande Advocacia
Outras Notícias

Condomínio em multipropriedade
Em 20 de dezembro de 2018 foi publicada a Lei n.º 13.777 que, acrescentando novos artigos ao Código Civil, permite a aquisiç&atil...
Dei entrada no imóvel e o financiamento não foi aprovado. E agora?
Uma situação típica com a qual temos nos deparado constantemente na prática da advocacia em nosso escritório &eacut...
Juquinha - Serra do Cipó
Juquinha da Serra do cipo Juquinha da Serra é como um personagem de inúmeras lendas na região da Serra do Cipó, por&eac...
Fatores que interferem no valor de um terreno (Lote).
Fatores que interferem no valor de um terreno (Lote). Face norte: Terrenos com face norte recebem mais sol e são mais valorizados. Frente: A ...
Como escolher um bom terreno (Lote)
Como escolher um bom terreno (Lote) O primeiro passo para quem deseja construir seu imóvel é saber exatamente como escolher um bom terr...
Meu parente faleceu: sou obrigado a fazer inventário?
No momento em que uma pessoa morre, todos os seus bens e direitos são transferidos automaticamente para os seus herdeiros. Entretanto, para que...
Imóvel com preço bom e vendedor com pressa: Oportunidade ou cilada?
É fato notório que em tempos de crise também são encontradas excelentes oportunidades. Bons profissionais que se destacam,...
Por que investir em imóveis?
Já começou a investir em sua própria previdência? Como você tem organizado esses investimentos até o momento?...
Conheça o codigo de ética a ser observado pelo Corretor de Imóveis
RESOLUÇÃO-COFECI N.º 326/92 - Aprova o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis. “Ad refe...