Dei entrada no imóvel e o financiamento não foi aprovado. E agora?
25/04/2016 - Dei entrada no imóvel e o financiamento não foi aprovado. E agora?

Uma situação típica com a qual temos nos deparado constantemente na prática da advocacia em nosso escritório é a seguinte:
- Interessado em comprar um imóvel, mas dependendo de financiamento para isso, o consumidor negocia com a imobiliária e expõe a situação.
- A imobiliária informa de imediato ao consumidor que o financiamento está aprovado, as partes firmam um contrato e o consumidor paga então uma entrada ou "sinal" para garantir o imóvel.
- Por conta da análise do financiamento - e não raro da grande burocracia envolvida - decorre-se algum tempo até que o consumidor receba a triste notícia: o financiamento não foi aprovado.
- Começa então uma saga épica para a devolução do valor pago para a imobiliária.
O que fazer neste caso?
Primeiramente, importante destacar que:
- Absolutamente nenhuma imobiliária, corretor ou construtor pode garantir previamente a aprovação do financiamento imobiliário. Isso porque a aprovação dependerá de profunda e específica análise, que varia sempre de acordo com as condições de cada imóvel e de cada comprador.
- Assim, a prática adotada por algumas imobiliárias, corretores e construtores de prometer a aprovação ao comprador e cobrar de imediato um valor de entrada, ou "sinal", é absolutamente ilegal, abusiva e viola flagrantemente o Código de Defesa do Consumidor.
- Em muitos casos, após não aprovado o financiamento, muitos consumidores aguardam por meses a devolução da quantia sem correção monetária ou qualquer outro acréscimo. Contudo, o valor ficou rendendo nas mãos de corretores.
- Em outros casos, o potencial comprador é obrigado a assinar contrato no qual pagou a entrada mesmo sem saber se o financiamento seria ou não aprovado, sendo obrigado a assinar cláusulas contratuais de que em caso de não aprovação um percentual ficaria retido como comissão de corretagem. Outro abuso, que chega a beirar ao crime de apropriação indébita.
- Outras imobiliárias “mascaram” esse valor de entrada como se fosse comissão de corretagem, o que também é ilegal. Evidentemente, não sendo concretizada a venda, mencionada comissão não é devida.
Desta forma, ao assinar proposta de compra é fundamental que o consumidor exija por escrito uma cláusula de devolução da entrada caso o financiamento não seja aprovado. Tal proposta não deve ser assinada se não incluir essa hipótese.
De qualquer maneira, mesmo sem essa cláusula o valor deverá ser devolvido conforme majoritário entendimento do Judiciário, que considera abusiva a retenção da quantia. Em muitos casos, inclusive, foi determinada a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante todo o exposto, os consumidores devem ficar atentos e não pagar qualquer entrada ou sinal sem antes ter a confirmação definitiva da aprovação do financiamento, ou cláusula contratual que especifique a devolução da entrada em caso de não aprovação.
Algumas perguntas frequentes sobre o tema:
- Nesse caso, a imobiliária deve me devolver o valor ou a construtora?
A imobiliária e a construtora respondem solidariamente pela devolução do valor pago a título de entrada ou "sinal".
- A imobiliária/construtor tem prazo para me devolver o dinheiro?
A devolução deve ser imediata, em parcela única, com acréscimo de correção monetária e, passados 30 dias, juros de mora.
- O que posso fazer para reaver meu dinheiro?
Caso haja recusa na devolução imediata, após a devida notificação - seja esta por carta, e-mail ou verbalmente - o consumidor lesado pode acionar o Judiciário para a devolução do valor.
- Tenho mais algum direito pelos prejuízos que isso está me causando?
Observados outros prejuízos decorrentes da recusa na devolução imediata do valor - como exemplos: a impossibilidade de utilizar o dinheiro para dar entrada em outro imóvel ou mesmo as despesas com a contratação de um advogado para reaver o valor - é possível requerer a indenização correspondente. Em casos do gênero também é plausível requerer indenização por danos de ordem moral - por exemplo: diante da expectativa frustrada de aquisição do imóvel próprio, sem culpa alguma do consumidor.
Fonte: Fonte: Jusbrasil.com.br
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